PPRA–Quem deve elaborar?
05/25/2011 Deixe um comentário
Eterna discussão porque não dizer “briga” entre Engenheiros, Técnicos de Segurança do Trabalho e diria que Médicos.
Mas deixando as brigas de lado, o que vale mesmo são as Leis, precisamos nos focar nelas e ponto.
Vale aqui colocar que as disposições dadas pelo CONFEA são válidas somente para os Engenheiros, não podemos impor diretrizes para todos com base nela . Engenheiros precisam seguir as disposições dadas pelo CONFEA e somente eles.
A única disposição legal para o PPRA é a norma regulamentadora NR-9, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e com redação determinada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, que é baseada no Título II, Capítulo V, art.154 a 223 da CLT.
A NR-9 dispõe em 9.3.1.1 – “A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR”.
O SESMT e regulamentado pela NR-4 e quando necessário pode ser composto por Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro Segurança do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Médico do Trabalho.
De acordo com esta NR a composição do SESMT depende, do grau de risco da empresa, que é estabelecido pelo CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, e do número de empregados no estabelecimento podendo não precisar de SESMT, normalmente é neste caso que o empregador designa pessoa capacitada para elaboração do PPRA, ou precisar do quadro completo e até mesmo de mais de 1 profissional por especialização.
Resumindo qualquer pessoa pode desenvolver um PPRA, lembrando que tem que ser capacitada pois, é preciso realizar avaliações e medições de riscos. As medições devem constar no PPRA, quer saber por quê?
Devido ao NTEP – Nexo Técnico Epideomológico Previdenciário o INSS publicou algumas IN – Instruções Normativas entre elas a IN-99/2003 que substitui o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pelo PPRA e reafirmando essa substituição em todas as outras IN posteriores.”
“Art. 186. A partir da publicação da Instrução Normativa INSS/DC no99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT “.
Temos ainda o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009 que trata da redução das alíquotas da Contribuição Previdenciária para empresas que prestam serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC.
De acordo com o § 6º para as empresas de TI e TCI, e somente para elas, o PPRA deve ser desenvolvido por Engenheiro de Segurança do Trabalho.
“a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, que o assinará;”
Neste caso, e somente neste caso, entra as disposições do CONFEA dentre elas a Resolução 437, que dispõe o pagamento de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica para todas as atividades realizadas por Engenheiro.
Pessoal, vamos deixar pra lá o “me disseram que”, estes são os dados e fatos, vamos nos ater a legislação.
Sucesso no desenvolvimento do seu PPRA.
Texto – Fabíola Anderson Mansur